Processo 0805109-23.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805109-23.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805109-23.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. - Agravado: Jhonatan Wagner dos Santos Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capita, às fls. 43/47, que antecipou os efeitos da tutela postulados por Jhonatan Wagner dos Santos Oliveira, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a retirada imediata do nome da autora de qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, em especial o scpc/spc/serasa. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que a parte agravada não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, assevera que "existem outras maneiras mais efetivas ao cumprimento da ordem que a imediata aplicação de multa coercitiva" (fl. 06) e que a medida adequada para a efetivação imediata da tutela deferida é a expedição de ofício, pelo Juízo, ao respectivo órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito. Aduz, ademais, que o valor fixado a título de multa diária mostra-se desarrazoada, uma vez que "certamente causará prejuízos ao Banco" (fl. 06), razão pela qual requer a minoração do montante, aplicando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de multa diária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Nos autos de origem, a parte autora, ora agravada, alegou que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado devido a existência de supostas dívidas junto à agravante. Nesse ponto, frisa que nunca teve relação contratual com a ré/agravante e que não conseguiu resolver administrativamente a lide, o que gerou na interposição da ação. Ao…

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