Processo 0805109-35.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805109-35.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805109-35.2024.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: RUI DE LIMA GOMES Endereço: Rua Nova Delhi, sn, Lote 33, Quadra 81, Residencial Ipê, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HAVAN S.A Endereço: MARCELINO PIRES, 4118, JARDIM CARAMURU, DOURADOS - MS - CEP: 79830-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rui de Lima Gomes em face de Havan S.A. Narra a parte autora que, ao consultar o sistema do SERASA, constatou a existência de duas inscrições restritivas em seu CPF, vinculadas aos contratos nº 002153-001-10161 e nº 20718795, nos valores de R$ 235,43 e R$ 137,26, totalizando R$ 372,69. Sustenta que não reconhece as referidas dívidas, afirmando jamais ter realizado contratação com a requerida ou autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Aduz que a negativação indevida lhe ocasionou prejuízos de ordem moral e financeira, diante da restrição ao crédito e abalo à sua reputação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das inscrições restritivas, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 116221634). Em contestação (ID 118258405), a requerida sustenta a regularidade da relação jurídica mantida com o autor, afirmando que ele realizou compras na loja desde outubro de 2019, mediante utilização de cartão Havan com senha pessoal e assinatura de contratos. Aduz que o autor efetuou compra parcelada em 31/10/2019, posteriormente renegociada em 10/11/2020 por meio de acordo parcelado, com assinatura de termo de confissão de dívida, além de nova compra realizada em 08/12/2020, esta última acompanhada de registro de biometria facial. Afirma que o débito totaliza R$ 3.711,26, decorrente de parcelas inadimplidas entre fevereiro de 2021 e outubro de 2022, tendo o autor quitado apenas parte das obrigações assumidas. Defende que a negativação decorreu do exercício regular do direito de cobrança, precedida de notificação extrajudicial, e que os áudios juntados demonstrariam a ciência do autor acerca da dívida e da inadimplência. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Em réplica (ID 118514461), a parte autora impugnou integralmente os argumentos expendidos pela requerida. Sustentou que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida seriam falsas e incompatíveis com aquelas constantes de seus documentos oficiais e procuração juntada aos autos, afirmando haver divergências grosseiras nos traços gráficos. Alegou, ainda, que as fotografias e registros de biometria facial anexados pela ré poderiam ser manipulados, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa. Aduziu que a requerida não apresentou documentos essenciais aptos a comprovar a efetiva…

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