Processo 0805109-47.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805109-47.2025.4.05.8200 AUTOR: MERCIA DIONE OLIVEIRA MACIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA GEISA MACIEIRA DE BRITO COSTA - PB33834 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MERCIA DIONE OLIVEIRA MACIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAIBA, objetivando o fornecimento do medicamento VENCLEXTA® (VENETOCLAX), conforme prescrição médica. A autora alega ser portadora de leucemia mieloide aguda (CID C92.0), doença grave, agressiva e de rápida progressão, encontrando-se em risco iminente de morte, tendo os tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS se mostrado ineficazes, conforme laudos médicos juntados aos autos, razão pela qual houve prescrição do medicamento Venclexta (Venetoclax), na dosagem de 4 comprimidos diários de 100 mg, por tempo indeterminado, como única alternativa terapêutica capaz de estabilizar seu quadro clínico e possibilitar sua sobrevida até eventual transplante de medula óssea; sustenta que o referido medicamento possui registro na ANVISA, mas não está incorporado às listas do SUS, motivo pelo qual teve o fornecimento negado administrativamente pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que sua dispensação depende de ordem judicial e de protocolo sob responsabilidade da União; afirma, ainda, que é pessoa desempregada, mãe solteira de dois filhos menores, em situação de hipossuficiência econômica, sem condições de arcar com o elevado custo do tratamento, cuja despesa mensal ultrapassa dezenas de milhares de reais, requerendo, assim, o fornecimento imediato do medicamento pelos entes demandados, bem como a concessão de tutela de urgência, diante da gravidade de seu estado de saúde e do risco irreversível à vida. Elaborada a Nota Técnica nº 375468 pelo NATJUS, com conclusão favorável à situação da parte autora (id. 117136789). Na Decisão de id. 126006991, proferida em 29/10/2025, a tutela de urgência foi deferida. Os demandados apresentaram contestação (ids.130354949 e 143463506). A autora apresentou réplica (id. 154854000). Vieram-me conclusos os autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o processo no estado em que se encontra, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública desta Seção Judiciária a partir de 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 6° da Resolução TRF5 n. 34/2025, combinado com o Ato CR-TRF5 n. 41/2026. PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo estabelece a Súmula Vinculante n.º 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Nesse ponto, interessante notar que a tese fixada no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência dos processos referentes ao fornecimento de medicamentos, como é caso dos autos, a fim de que a competência com fundamento no valor da causa ou na responsabilidade administrativa definida no referido tema da repercussão geral só seja aplicada aos processos distribuídos a partir de 19.09.2024, orientação essa que demonstra a existência de…
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