Processo 0805109-93.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805109-93.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO BARBATO RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada porHAROLDO BARBATOem face deCIASPREV (CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA), todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que, em 01 de janeiro de 2022, celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal de nº 105839671, no valor de R$ 5.297,05, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 136,34, mediante desconto em contracheque. Aduz que não lhe foram prestadas informações suficientes sobre a taxa de juros e o custo efetivo total do empréstimo, tampouco lhe foi entregue via do contrato. Sustenta que, após tomar conhecimento da taxa de juros remuneratórios aplicada 2,27% ao mês, ou 29,76% ao ano, verificou que esta supera em quase duas vezes a taxa média de mercado para a modalidade"crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" no período da contratação, que era de 1,56% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil. Defende que, se aplicada a taxa média de mercado, a parcela mensal seria de R$ 106,80, gerando diferença de R$ 29,55 por parcela e, ao longo de 88 parcelas pagas até a propositura, prejuízo total de R$ 2.836,80. Pugna pela ocorrência de dano moral em razão da ausência de boa-fé e da aplicação de taxa divergente da média de mercado. Pede a procedência do feito para: revisão do contrato com aplicação da taxa média de 1,56% ao mês; restituição em dobro dos valores cobrados a maior; e condenação em danos morais. Juntou documentos (ids. 105593323 a 105594815). Deferida a gratuidade judicial (id. 105746212). O processo foi anteriormente sentenciado por improcedência liminar (id. 107725335), em razão da qual o autor interpôs recurso de apelação (id. 110527440). O E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos para regular instrução. Cumprindo o acórdão (id. 153902170), a ré foi citada para contestar o feito. A ré apresentou contestação (id. 158148172). Em preliminar, requereu a denunciação da lide à Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., por ser esta a instituição financeira efetivamente responsável pela concessão do crédito e pela fixação dos encargos, sustentando que a CIASPREV atuou apenas como correspondente e averbadora do contrato. Arguiu, ainda, inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, (sec)2º, do CPC; impugnou o pedido de gratuidade judicial; e pleiteou o afastamento da responsabilidade solidária. No mérito, defende que a CIASPREV é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não equiparável a instituição financeira, atuando exclusivamente como intermediadora entre seus associados e as instituições financeiras conveniadas; que a emissão da Cédula de Crédito Bancária foi realizada pela Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., responsável exclusiva pela fixação das taxas; que o CDC é inaplicável à relação entre entidade fechada de previdência e seus participantes; que as taxas praticadas são legais e não…
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