Processo 0805110-88.2025.8.14.0006

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0805110-88.2025.8.14.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805110-88.2025.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Posturas Municipais] AUTOR: Ministério Público Estadual de Ananindeua Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARPOADOR Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Residencial Arpoador, Lote 02, Quadra 02, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67214-005 Advogado do(a) REU: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Ananindeua e do Condomínio Residencial Arpoador. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que a demanda tem por objeto a regularização de aspectos ambientais e urbanísticos relacionados à Comunidade Santa Helena e ao Condomínio Residencial Arpoador. Quanto à Comunidade Santa Helena, afirma que a área estaria localizada em Área de Preservação Permanente – APP, sofrendo com alagamentos, ausência de sistema coletivo de abastecimento de água potável, drenagem urbana e esgotamento sanitário. Aduz que o Município de Ananindeua teria o dever de incluir a comunidade no programa municipal de reurbanização disciplinado pelo Decreto-Lei nº 20.651/2020, a fim de promover regularização fundiária, requalificação das edificações e obras de infraestrutura. Quanto ao Condomínio Residencial Arpoador, sustenta que o empreendimento não possuiria licença ambiental e que haveria ausência de projeto construtivo de esgotamento sanitário, requerendo a condenação do condomínio à regularização do licenciamento ambiental junto ao órgão competente, mediante apresentação de projeto de esgotamento sanitário. Ao final, o Ministério Público requereu: a) a condenação do Município de Ananindeua à inclusão da Comunidade Santa Helena no programa de reurbanização municipal; b) a condenação do Residencial Arpoador à regularização do licenciamento ambiental, mediante apresentação de projeto de esgotamento sanitário; e c) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Determinada a citação dos requeridos, o Condomínio Residencial Arpoador apresentou contestação. Em preliminar, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual pendência de licenciamento ambiental decorreria de atos anteriores à instituição condominial e seria atribuível à incorporadora ou construtora responsável pelo empreendimento. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do condomínio pelos fatos narrados na inicial. O Ministério Público apresentou réplica, pugnando pelo afastamento da preliminar e pela procedência dos pedidos, afirmando que a responsabilidade ambiental possui natureza objetiva, solidária e propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual. O Município de Ananindeua, por sua vez, manifestou-se nos autos sustentando, em síntese, a ausência de omissão ilícita. Defendeu que a pretensão ministerial envolve política pública complexa, com impacto orçamentário relevante, planejamento administrativo, disponibilidade financeira e escolha de prioridades pela Administração. Alegou, ainda, a impossibilidade de imposição judicial de obrigação ampla de reurbanização sem indicação de fonte de custeio, bem como a incidência dos princípios da separação dos poderes, legalidade, moralidade administrativa, reserva do possível e vinculação orçamentária. Foi anunciado o julgamento…

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