Processo 0805111-90.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805111-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: HOSANA DOS SANTOS SOARES - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hosana dos Santos Soares em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, às fls. 5/6, que nos autos do Processo nº 0700855-87.2023.8.02.0037, determinou a suspensão integral do feito com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na origem, a agravante ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A., impugnando nove contratos distintos que geraram descontos em seu benefício previdenciário, sob alegação de que não solicitou e nem recebeu os valores correspondentes, requerendo a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada extrapolou indevidamente o alcance da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.414, alcançando contratos de empréstimo consignado comum que não se submetem à referida controvérsia repetitiva, e que a paralisação integral do processo perpetua lesão contínua sobre verba de natureza alimentar, impondo-lhe suportar indefinidamente descontos que afirma não ter autorizado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento integral da demanda ou, subsidiariamente, sua retomada quanto aos contratos de empréstimo consignado comum. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A controvérsia delimitada pelo STJ consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. O STJ também definirá as consequências jurídicas da eventual invalidação e a possível configuração de dano moral in re ipsa. A leitura cuidadosa do objeto do Tema 1.414 revela que a controvérsia repetitiva pressupõe, como premissa inafastável, a existência do contrato, o que se discute é se ele foi celebrado de forma válida, com…
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