Processo 0805112-23.2026.8.15.2002
TJPB • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0805112-23.2026.8.15.2002. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO. Réu: PEDRO IVO VASCONCELOS FERNANDES DA ROCHA. DECISÃO 01. Vistos, etc. 02. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO IVO VASCONCELOS FERNANDES DA ROCHA, por suposta ofensa ao(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 03. Assim, intime-se, via DJe, o(a)(s) advogado(a)(s) já constituído(a)(s) para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, Lei nº 11.343/2006). 04. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas formulado pelo denunciado, através de advogado particular (id 156754554), alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar por ausência de elementos indicativos de mercancia ilícita, tendo em vista que o acusado é usuário, e que a substância que portava se destinava a uso próprio, em contexto de consumo entre pessoas que estavam juntas no local. 05. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id 157618616). 06. Decido. 07. Ao analisar o pedido revogação da preventiva, entendo que este deve ser indeferido, sendo mantida a prisão do réu. 08. Convém rememorar que, em 21 de março de 2026, o réu foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sua prisão foi convertida em preventiva no mesmo dia, por ocasião da audiência de custódia. 09. Pois bem, ao fundamentar o decreto prisional do denunciado, o juízo custodiante entendeu que: “A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos constantes no auto de prisão em flagrante, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida. Trata-se de crime doloso, para o qual a lei comina pena máxima superior a 04 (quatro) anos, ocorrendo, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Com efeito, o crime imputado ao acusado se reveste de gravidade, tratando-se o do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 de tráfico ilícitos de entorpecentes, que tanto impulsiona outros crimes e gera violência na sociedade. Infere dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito comercializando substância entorpecente na casa de shows Priscilla's Hall. Além disso, observa-se que o custodiado possui antecedentes criminais (ID 156205883), tendo inclusive, no momento da abordagem, indicado que já responde por crime de tráfico de drogas. Resta demonstrada, assim, especialmente por meio do modus operandi, a periculosidade concreta do custodiado, merecendo a conduta rigorosa atuação do Poder Judiciário , com o fim de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça; não sendo indicada a concessão da liberdade provisória nesta análise inicial e perfunctória do juízo de Custódia.” 10. Nesta linha de raciocínio, o Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (artigo 282, § 6º). 11. Todavia, se por um lado a prisão cautelar tem caráter residual, por outro, há de se ressaltar seu caráter eficiente, visando não desnortear o sistema punitivo e deixar o…
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