Processo 0805112-32.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805112-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): FERNANDO RAMALHO FIGUEIREDO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO RAMALHO FIGUEIREDO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor alega que é trabalhador rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar desde a adolescência. Afirma que, em 14 de março de 2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 226.793.136-7), mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "falta de período de carência" e "não comprovação do efetivo exercício da atividade rural" (ID 100650229). Sustenta que preenche todos os requisitos legais, incluindo a idade mínima e o tempo de atividade rural necessário. Pede a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial (ID 100586207) foi instruída com documentos, dentre eles: autodeclaração de atividade rural (ID 100650227), ficha individual da EMATER (ID 100650235), escritura do imóvel rural em nome de terceiro (ID 100650239) e recibos de compras (ID 100650244). A gratuidade da justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida (ID 101452893). O INSS, embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos materiais por se tratar de direito indisponível (ID 110078288). Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 04 de março de 2026, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 154755830). As partes apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos para a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural A questão central é verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural. A legislação previdenciária estabelece que, para fazer jus a este benefício, o trabalhador rural deve comprovar, de forma cumulativa, o seguinte: Idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período mínimo de 180 meses (15 anos), imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao momento em que completou a idade mínima. A comprovação da atividade rural, para fins de obtenção do benefício, exige um início de prova material contemporânea aos fatos, que deve ser complementada por prova testemunhal idônea e consistente. A lei não admite prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito. É importante destacar que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos que possam servir como início de prova material. Análise do Caso Concreto O requisito da idade mínima está comprovado, pois o autor, nascido em 15 de abril de 1959 (ID 100650233), contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo, em 14 de março de 2024. Contudo, a análise do segundo requisito, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, revela que a pretensão do autor não merece prosperar. A parte autora…
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