Processo 0805112-40.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0805112-40.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº : 0805112-40.2025.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): EDINALDO FERREIRA FRANCA FINALIDADE(S) : INTIMAÇÃO de EDINALDO FERREIRA FRANÇA, brasileiro, natural de Itapecuru Mirim/MA, nascido em 15/01/1994, filho de Maria Ferreira França,atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença condenatória, nos autos do processo acima descrito, que segue adiante transcrita: "(...) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EDINALDO FERREIRA FRANCA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A persecução penal tem gênese no Auto de Prisão em Flagrante nº 26460/2025, lavrado em 11/10/2025, no âmbito da Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim/MA, após denúncia de que o acusado estaria comercializando entorpecentes na localidade conhecida como “Morro do Galo”, bairro Torre. Consta que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga, sendo perseguido e capturado após pular muros de residências. Durante a abordagem, foram apreendidos em sua posse e no imóvel diversas porções de substâncias entorpecentes (crack e maconha), balança de precisão, plástico filme, quantia em dinheiro fracionado e 03 (três) munições calibre .32. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em preventiva. A denúncia foi oferecida em 25/11/2025, sob Id. 165975562, tendo o Juízo determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Decisão de Id. 169873611, na qual foi reavaliada a situação processual do acusado, mantendo-se as medidas anteriormente fixadas. Em defesa prévia (Id. 170565008), a defesa apresentou suas razões, requerendo, ao final, a absolvição do acusado. Em 03 de fevereiro de 2026 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Este juízo em decisão de Id. 171694495 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2026. Laudo toxicológico juntado aos autos, sob Id. 173216068. Certidão de antecedentes criminais, sob Id. 173220741. A instrução foi realizada em 26/02/2026, oportunidade em que foram colhidos depoimentos das testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu, determinando-se, após o encerramento, a apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público (Id. 173838713) pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, reiterando a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. No âmbito defensivo, o réu apresentou alegações finais por memoriais (Id. 175933551), nas quais, preliminarmente, arguiu: (i) a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, sob o argumento de que teria sido realizada como verdadeira “pescaria probatória” (fishing expedition), em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, com desvio de finalidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a quebra da cadeia de custódia das provas, em razão da inobservância…

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