Processo 0805113-04.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805113-04.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA TERESA TOGNERI NOGUEIRA Endereço: Rua Grajaú, 134, Núcleo Urbano de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Térreo, Área Pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0805113-04.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA TERESA TOGNERI NOGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço pela ré consistente em cobrança em duplicidade pelo despacho de bagagens, bem como se tal fato enseja restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. No caso dos autos, MARIA TERESA TOGNERI NOGUEIRA alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – Confins/MG – Carajás/PA, com viagem prevista para 17/11/2025, e que, em 16/11/2025, seu filho efetuou o pagamento antecipado do despacho de duas bagagens no valor de R$ 365,00. Sustenta que, no dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto de Guarulhos por volta das 5h, foi informada por funcionário da ré de que não havia registro do pagamento no sistema, mesmo após apresentação de comprovantes. Afirma que, diante da proximidade do voo, foi compelida a realizar novo pagamento no valor de R$ 380,00 para evitar a perda do embarque, configurando cobrança em duplicidade. Acrescenta que, após a viagem, buscou solução administrativa, sendo orientada a contatar o SAC, sem que houvesse restituição até a data da propositura da ação. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação de serviço e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da ré, a repetição do indébito em dobro com base no art. 42 do CDC e a ocorrência de dano moral decorrente dos transtornos vivenciados. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 760,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Por sua vez, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando inicialmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a narrativa da autora não é suficiente para comprovar irregularidade na cobrança, bem como que eventual inconsistência operacional não configura ilícito indenizável. Argumenta ainda que procedimentos de serviços acessórios, como despacho de bagagem, dependem de validação sistêmica e análise técnica, não sendo possível presumir erro da companhia. Sustenta que não houve demonstração de dano moral, defendendo…

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