Processo 0805113-06.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0805113-06.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BRITTO LOPES RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de ação proposta porERICA BRITTO LOPESface deITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pleiteando a retirada do apontamento de seu nome nos cadastros restritivos; e postula a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Como causa de pedir, aduz o autor que foi surpreendido com a anotação negativa realizada pela ré. Afirma que desconhece o débito que lhe é imputadono valor de R$ 743,39 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), pois nunca teria efetuado qualquer contratação com a ré. A inicial (ID 116868655) veio acompanhada dos documentos nos IDs 11686856/11686860. Decisão, ao ID 144575571, indefere a tutela de urgência, defere a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determina a citação da parte ré. A contestação foi apresentada ao ID 85469572 impugnando, preliminarmente, o valor da causa, a gratuidade de justiça concedida a parte autora, a inexistência de pretensão resistida. Sustenta, no mérito, a regularidade da cobrança do débito em aberto diante da cessão de créditosfoi devidamente celebrado entre o Credor originário cedente, ora ré cessionária, nos devidos termos do que preconiza o artigo 286 e seguintes do Código Civil, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, levado a registro junto a um dos Cartórios de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo. A peça de defesa veio instruída com a documentação nos IDs 146193193/146193200. Réplica ao ID 157377599. Decisão de saneamento, ao ID 202025290, inverte o ônus da prova em desfavor da parte ré. Despacho em ID 246841852 encerra a fase de instrução e determina a apresentação das alegações finais pelas partes. Alegações finais apresentadas nos IDs 248375842/257471062. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produção outras provas. A relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nas definições de consumidor por equiparação (artigo 21 do CDC) e fornecedor de serviços (artigo 3º, (sec)2º da Lei 8.078/90), respectivamente, impondo a aplicação de suas normas ao caso vertente. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º do CDC). No caso sob análise, a autora impugna a anotação em cadastro restritivo de crédito realizada pela ré que é referente à dívida oriunda do contrato sob nº 40882481, o qual afirma desconhecer. A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que o contrato de cessão do crédito acima apontado foi devidamente celebrado entre o Credor originário cedente e cessionária, nos devidos termos do que preconiza o artigo 286 e seguintes do Código Civil, por meio de Instrumento…
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