Processo 0805113-46.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805113-46.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805113-46.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AGROPECUARIA MALACACHETA S/A, JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO JORGE ARAGAO ADVOGADOS, ANA KARINE Q DE A HOLANDA SERVICOS JURIDICOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. PRECATÓRIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO, NÃO LEVANTADO E POSTERIORMENTE CANCELADO. REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PELO VALOR DEVOLVIDO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ESTATUTO DA OAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença requerido em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que, ao determinar a reexpedição de precatório em razão da devolução dos valores aos cofres públicos, indeferiu, em caráter provisório, o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, em razão da existência de penhora no rosto dos autos regularmente comunicada ao Juízo de origem. 2. Assiste razão à agravante quanto à recorribilidade do decisum. Embora denominado despacho, o ato impugnado possui evidente conteúdo decisório, por resolver questão incidental relevante, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento. 3. A pretensão da agravante diz respeito à possibilidade do destaque da verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, e ainda a pretensão de inclusão de novos encargos moratórios na conta de precatório já expedido. 4. Os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, ostentam natureza alimentar e regime jurídico próprio; todavia, tal circunstância, por si só, não impõe o destaque automático da verba, devendo ser considerada a realidade processual concreta, especialmente quando presente constrição judicial válida e pendente a definição do concurso de credores. 5. Hipótese em que o crédito exequendo decorre de precatório anteriormente expedido e não levantado, posteriormente cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017, impondo a reexpedição de novo requisitório pelo exato valor devolvido ao erário, não se tratando de formação inaugural de crédito. 6. É inviável, nesse contexto, a inclusão de novos encargos ou a modificação substancial do precatório já expedido e encaminhado ao Tribunal, devendo eventuais controvérsias ser discutidas pela via processual própria. 7. As providências cautelares adotadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive com determinação de bloqueio e preservação dos valores depositados em conta judicial, evidenciam atuação conservativa voltada à preservação do resultado útil do processo e à segurança jurídica. 8. O indeferimento momentâneo do destaque dos honorários advocatícios não configura afronta ao art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, tratando-se de diferimento da análise para momento processual mais oportuno, sem prejuízo de reavaliação futura. 9. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno…

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