Processo 0805113-85.2025.8.15.0371

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805113-85.2025.8.15.0371
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805113-85.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RAMALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por ANTÔNIO MARCOS RAMALHO contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO SAFRA S.A, NU FINANCEIRA S.A, BANCO DIGIO S.A (atual denominação do BANCO CBSS S.A), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que sua renda mensal líquida é de R$1.579,72, enquanto os débitos mensais ultrapassam esse valor, e pleiteia a suspensão das cobranças e a repactuação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Emenda à inicial apresentada ao ID 114787561, propondo o parcelamento do débito em até 60 parcelas. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 121308713. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo (ID 124897280). As instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Original S.A (ID 124832651) suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O Banco Safra S.A (ID 124937619) e a Nu Financeira S.A (ID 124853622) também impugnaram a gratuidade e alegaram inépcia. O Itaú Unibanco Holding S.A (ID 125732390) alegou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. O Banco Bradesco S.A manifestou-se ao ID 127636779. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Os promovidos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a situação de superendividamento narrada, aliada aos comprovantes de rendimentos acostados, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Além disso, os promovidos não trouxeram prova documental capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, mantenho o benefício deferido. b) Da inépcia da petição inicial Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da…

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