Processo 0805114-66.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805114-66.2024.8.20.5124 Polo ativo SILVIO NUNES EMIDIO Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A autora alegou redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2016 e sustentou que o interesse de agir estaria configurado pela demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo formulado em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos documentais previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação mínima da ocorrência do acidente de trabalho, mesmo após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91 possui natureza objetiva e exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura de ações envolvendo benefícios por incapacidade e benefícios acidentários. 4. A controvérsia não decorre de discussão sobre ato da perícia médica federal, mas da alegada mora administrativa do INSS na análise do requerimento de auxílio-acidente, razão pela qual incide o art. 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 5. A parte autora deixou de apresentar documento apto a comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, exigido expressamente pelo art. 129-A, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. 6. A ausência de comprovação mínima do acidente narrado impede a adequada delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 7. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e complementar a documentação exigida, mas permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da exordial. 8. A mora administrativa do INSS pode caracterizar pretensão resistida apta a justificar o interesse de agir, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos legais mínimos de instrução da petição inicial. 9. A sentença observou corretamente os artigos 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em conjunto com o art. 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso Desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.026, § 2º. Lei nº 8.213/91, art. 129-A, I, II e § 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da…
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