Processo 0805114-95.2025.8.20.5103
TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805114-95.2025.8.20.5103 REQUERENTE: CICERO BEZERRA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CÍCERO BEZERRA FERNANDES, representado por seu filho, THADEU RODRIGO HIPÓLITO FERNANDES, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Lagoa Nova/RN. É o relatório. Inicialmente, reitera-se que o presente feito não pode ser compreendido de maneira isolada, tampouco examinado a partir de uma perspectiva estritamente pontual. Ao contrário, trata-se de processo que se insere em um complexo e intrincado contexto processual, no qual se verifica que, associados ao processo matriz nº 0803324-13.2024.8.20.5103, tramitam outros 05 (cinco) procedimentos judiciais autônomos, referentes a cumprimentos provisórios de decisão judicial, todos eles instaurados com o objetivo de dar efetividade ao mesmo comando jurisdicional originário, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care em favor da parte autora, mediante sucessivos pedidos de bloqueio e transferência de recursos públicos. Dos processos de Home Care associados a parte autora 1.Do Processo de conhecimento nº 0803324-13.2024.8.20.5103 Tratou-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÍCERO BEZERRA FERNANDES, representado por seu filho, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar em regime de internação domiciliar (Home Care 24h), conforme prescrição médica, diante da condição clínica da parte autora. A exordial foi protocolada no dia 16/07/2024. Em 05/08/2024, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a Nota Técnica nº 245679, emitida pelo NATIJUS, apresentou como resultado não favorável ao pleito inicial de internação domiciliar, bem como não estava justificada a urgência e emergência. No ID nº 128610031 – Pág.1 a 5, aos 16/08/2024, foi anexada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810634-53.2024.8.20.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo determinado que o paciente fosse submetido à regulação para inclusão no atendimento domiciliar AD3, em até 5 (cinco) dias. Regularmente intimado, o Estado apresentou contestação sob o ID nº 131817087, na qual arguiu, preliminarmente, litispendência com autos nº 0804442-77.2024.4.05.8400. Além disso, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. No ID nº 134569371, aos 24/10/2024, a parte autora requereu a realização de bloqueio judicial do valor de menor orçamento. Aos 134593929, mediante a decisão de ID nº 134593929, foi indeferido o pedido de bloqueio de valores, sendo ressaltado que eventual pedido de cumprimento provisório de decisão liminar deveria ser apresentado em autos apartados, devendo formular os pedidos com os orçamentos suficientes para cada três meses de atendimentos, destacando que são bloqueados os valores necessários mês a mês, em casos como o objeto do presente processo. Manifestação do Ministério Público, na qual pugnou pela extinção sem resolução de mérito, ID nº 135391492. A parte autora e o Ministério…
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