Processo 0805115-94.2024.8.19.0010
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805115-94.2024.8.19.0010 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0805115-94.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00175819 APTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APDO: SALVADOR FEREIRA MARTINS ADVOGADO: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-218082 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Salvador Fereira Martins Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento. Ausência do preparo. Deserção. Não conhecimento. O preparo do recurso é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, por se tratar de elemento integrante da regularidade formal dos recursos. Constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos artigo 1.007 do Código de Processo Civil, pelo que sua ausência no momento da interposição ou em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça leva à deserção e ao não conhecimento do recurso. A apelante permaneceu inerte após o indeferimento da gratuidade de justiça e determinação para que fossem recolhidas as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Não sendo a apelação exceção à norma insculpida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deve ser este recurso considerado deserto. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta pela parte ré UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra sentença proferida (id. 226035651), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, com juros de mora a contar da data do primeiro desconto até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil; e condenar a ré, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação. Em suas razões recursais, requer o apelante o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.