Processo 0805115-94.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805115-94.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GALDINO DE LEMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE INDÉBITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Procedimento comum cível ajuizado por consumidor em face de instituição financeira objetivando a revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, substituição da TabelaPricepelo Método deGausse repetição de indébito em dobro. O autor alegou abusividade das taxas remuneratórias, prática de anatocismo e violação ao dever de informação. O réu sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, a compatibilidade das taxas com a média de mercado e a regular pactuação da capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação e transparência quanto ao sistema de amortização e encargos financeiros; e (iv) verificar a existência de valores passíveis de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. As taxas contratuais de 4,88% a.m. e 5,49% a.m. mostram-se compatíveis com os índices médios praticados no período das contratações, inexistindo vantagem exagerada apta a caracterizar abusividade. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, nem ao limite de juros previsto no revogado art. 192, (sec)3º, da Constituição Federal. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da TabelaPriceconstitui sistema de amortização lícito e amplamente aceito no sistema financeiro, não sendo ilegal nem ensejando, por si só, anatocismo ilícito. O Poder Judiciário não pode impor a adoção do Método de Gauss em substituição à TabelaPricesem previsão legal ou demonstração de ilegalidade contratual. Os contratos apresentaram de forma clara as taxas mensais e anuais de juros, o custo efetivo total e as condições da contratação, inexistindo violação ao dever de informação previsto no CDC. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistindo ilegalidade nos encargos cobrados, não há fundamento para…
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