Processo 0805116-25.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805116-25.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTORA: CECILIA ALVES PEREIRA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar não merece acolhimento, visto que a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial, salvo disposição legal em contrário. No caso, é evidente o interesse processual da parte autora, que busca a apreciação judicial de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da Prescrição A preliminar de prescrição também não merece acolhimento, vez que a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Do Pedido de Designação de Audiência de Conciliação O pedido de designação de audiência de conciliação resta prejudicado, tendo em vista que já foi realizada audiência conciliatória nos presentes autos (ID 94736770), oportunidade em que não houve composição entre as partes. Encerrada a fase conciliatória e encontrando-se o processo devidamente instruído, impõe-se o julgamento da demanda, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.4. Da alegação de conexão Por fim, a preliminar de conexão não merece acolhimento. Isso porque, embora as demandas indicadas pela parte ré envolvam as mesmas partes, os feitos versam sobre contratos distintos, cada qual com fatos próprios e individualizados, exigindo análise específica das respectivas relações jurídicas. Desse modo, não se verifica a identidade de causa de pedir e de pedido apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC, tampouco se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Logo, rejeito a preliminar de conexão. 3. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cecilia Alves Pereira Santos em face do Banco Bradesco. Narra a autora que é aposentada pelo INSS e percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.621,00 e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de contrato de empréstimo que jamais celebrou junto ao Banco Bradesco S.A., identificado pelo nº 0123498172187, com início em 04/04/2024, no valor de R$ 307,82, parcelado em 15 prestações de R$ 23,89 cada. Informa que já foram descontadas 3 parcelas, totalizando R$ 71,67, reduzindo sua renda mensal e comprometendo recursos destinados à sua subsistência, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito,…
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