Processo 0805116-40.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805116-40.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805116-40.2025.8.10.0028 APELANTE: JULIMAR SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15389 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO JULIMAR SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS". O autor informou ser aposentado e utilizar a referida conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, asseverando que jamais contratou ou autorizou a incidência de tais encargos, os quais teriam sido debitados de forma unilateral e sem a prestação de informações adequadas pela instituição financeira. Em sua peça inicial de ID 53931810, o requerente destacou que buscou solução administrativa por meio da plataforma "proteste.org.br", solicitando a cópia dos contratos e comprovantes de transferência, sem obter resposta satisfatória do banco, o que motivou o pedido judicial de suspensão dos descontos, restituição em dobro do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, ao analisar o mérito da demanda, proferiu sentença de improcedência total dos pedidos, conforme documentado no ID 53931826. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, argumentando que a instituição financeira logrou demonstrar a fruição de serviços que legitimam a cobrança das tarifas e encargos moratórios, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito. Em decorrência do resultado, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, cujas razões constam no ID 53931826, sustentando a necessidade de reforma integral da decisão recorrida. Em seus argumentos, o apelante reiterou a tese de que não houve manifestação de vontade válida para a contratação dos serviços que geraram os descontos e que o banco não apresentou instrumento contratual assinado que comprovasse a anuência do consumidor com a cobrança da rubrica "MORA CRED PESS". Aduziu, ainda, que a conduta da instituição financeira viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação prévia e clara, e que a cobrança em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria é abusiva nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, acostadas no ID 53931829, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, a instituição financeira defendeu a manutenção do julgado, alegando que as cobranças denominadas "MORA" decorrem de atrasos no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado pelo correntista, conforme demonstrado por telas de sistema e extratos bancários que…

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