Processo 0805117-54.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805117-54.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805117-54.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FRANCISCO NAZARIO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos, etc. Defiro o requerimento contido na petição de ID 128608474. Cuida-se, tão somente, de dar efetividade a comando judicial exarado e não mais sujeito a insurgência recursal, consubstanciado na sentença homologatória de acordo (ID 114393997), transitada em julgado conforme certidão de ID 128488738. A parte autora informou que a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. tem apresentado resistência em cumprir com a deliberação judicial, especificamente a obrigação de fazer pactuada no acordo (ID 109157554), consistente no “CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS SERASA/SPC DO CONTRATO N.º 47471628903ARF140633, BEM COMO A BAIXA DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO”. A autora comprova a manutenção da negativação por meio do documento de ID 114658891. É o breve relato. Fundamento e decido. Cuida-se, tão somente, de dar efetividade a comando judicial exarado e não mais sujeito a insurgência recursal. Reflete obrigação de fazer, cuja regência processual está presente no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. É sabido que a função das astreintes é servir de instrumento para estimular o devedor a adotar (ou se abster de) determinada conduta e, desta forma, o valor da multa e a sua periodicidade devem ser fixados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, observando-se, por exemplo, a complexidade da obrigação, a situação patrimonial do credor e do devedor, os benefícios e prejuízos de um e de outro pelo cumprimento ou não da obrigação, entre outros. O artigo 537 do CPC prevê que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. DISPOSITIVO Por tais razões, determino que o BANCO BRADESCO S.A. proceda ao imediato e definitivo CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO do nome do autor, FRANCISCO NAZARIO DA SILVA, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) referente ao Contrato n.º 47471628903ARF140633, bem como à BAIXA DO DÉBITO a ele vinculado, em cumprimento ao acordo homologado judicialmente, sob pena de incidência de multa no importe diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos a sua efetivação. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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