Processo 0805118-82.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805118-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Maria Lopes da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lopes da Silva, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0701542-64.2023.8.02.0037, tendo, como parte agravada, o Banco Pan S.A.. Na decisão agravada (págs. 305/306 dos autos principais), a juíza singular determinou a suspensão do processo com base na decisão de afetação proferida no Tema 1.414 do STJ. Nas razões recursais, a agravante alegou que a situação presente não se enquadra integralmente à suspensão determinada pelo STJ, visto que a demanda também abrange contrato de empréstimo consignado comum, que é distinto do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo ou limitá-la exclusivamente ao contrato de RMC. É, em síntese, o relatório: O cerne do recurso é a suspensão do feito, matéria que comporta impugnação por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º). Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I). Na espécie, mostra-se devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso, sendo certo que os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram distinção do caso ao tema afetado. Ou seja, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento. Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese ser algo relevante, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, que deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso. Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30384/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - 319
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