Processo 0805118-83.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805118-83.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BARRA VALENTE (OAB/PA 26571) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33355791) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 31973858) – Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que, por sua vez, reformou decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência para liberar caminhão apreendido por suposta infração ambiental. A decisão monocrática reconheceu a legalidade do ato administrativo de apreensão realizado pelo Município de Tucumã com fundamento na legislação ambiental federal e municipal, e afastou alegação de sanção política, validando o exercício do poder de polícia ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo realizada pelo Município de Tucumã configura medida administrativa legítima no exercício do poder de polícia ambiental; e (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no procedimento administrativo instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de bens utilizados em infração ambiental possui amparo legal no art. 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 101 do Decreto n. 6.514/2008, sendo medida cautelar legítima e autônoma, independentemente da comprovação de dolo, culpa ou uso exclusivo do bem para a infração. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 1036 (REsp 1.814.945/CE), reconhece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual, bastando a vinculação ao fato lesivo ao meio ambiente. O processo administrativo ambiental foi regularmente instaurado, com lavratura de autos de infração e relatório técnico, sendo demonstrado o prévio conhecimento da empresa sobre a necessidade de autorização para poda de árvores. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa. A alegação de nulidade do auto de apreensão por ausência de auto de infração anterior não procede, pois consta nos autos a documentação administrativa adequada, sendo inaplicável, no caso, a vedação de sanção política, uma vez que a medida visou à proteção do meio ambiente, e não à cobrança coercitiva de valores. A medida adotada pelo Município encontra respaldo nos princípios da precaução e da legalidade, sendo dotada de presunção de legitimidade, não infirmada por elementos probatórios trazidos pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de veículo utilizado em infração ambiental é medida administrativa legítima, prevista na legislação ambiental, e prescinde de comprovação de dolo ou habitualidade no uso do bem. A existência de processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.