Processo 0805120-21.2024.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805120-21.2024.8.10.0058 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão APELADO: F. S. P. J. ( MENOR) REPRESENTANTE: DAIANE CRISTINA BARROS MARTINS Advogada: Daniela Palma Lubarino OAB/BA nº 53422 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F. S. P. J., menor representado por sua genitora Daiane Cristina Barros Martins, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento mensal do medicamento 1PURE Full Spectrum 3000mg/30ml, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, fixando multa diária para hipótese de descumprimento e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Consta dos autos que o autor, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Epilepsia, encontrando-se em tratamento médico especializado. Sustentou na inicial que, após utilização de diversas terapias medicamentosas convencionais sem controle satisfatório do quadro clínico, foi-lhe prescrito o medicamento 1PURE Full Spectrum 3000mg/30ml, em uso contínuo, afirmando não possuir condições financeiras de custear o tratamento. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, preliminarmente, a necessidade de recebimento da apelação com efeito suspensivo. No mérito, defende a ilegitimidade passiva do ente estadual, ao argumento de que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA nem foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, afirmando ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. Aduz que a sentença deixou de observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, bem como os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Sustenta, ainda, inexistirem elementos que demonstrem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, especialmente diante da Nota Técnica desfavorável emitida pelo NATJUS, defendendo a improcedência da demanda. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a sentença observou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o relatório médico circunstanciado, a prescrição individualizada e a demonstração da ineficácia dos tratamentos anteriormente empregados. Defende que a Nota Técnica do NATJUS possui natureza meramente opinativa, não vinculando o magistrado, bem como afirma estarem presentes os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional do tratamento pleiteado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Analisando os autos observo que o “medicamento” foi prescrito ao autor desde o ano de 2024 e que apesar de registrado na anvisa na categoria Produto a base de cannabis, este ainda não foi inserido no SUS. Verifico, ademais, que a nota técnica não considerou que o primeiro laudo apresentado mencionou expressamente que há refratariedade. Desse modo, reputo necessária a realização de diligência para que seja apresentado pelo autor laudo mais recente por médico especialista e que, após a…
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