Processo 0805120-52.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805120-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Misael Bruno Lima Cordeiro - Agravada: Katiuscia de Oliveira Nascimento Cordeiro - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.B.L.C, no qual se discute, dentre outros pontos, a alegada superveniência de decisão proferida no âmbito do processo nº 0757306-75.2025.8.02.0001, em trâmite perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que teria revogado a suspensão do direito de convivência paterna anteriormente estabelecida. Em que pese os termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte agravante fundamenta parcela substancial de sua insurgência na existência de decisão superveniente proferida no referido juízo especializado, bem como em elementos técnicos produzidos naquele feito, os quais, todavia, não foram devidamente trasladados aos autos do presente recurso, impedindo, neste momento, a adequada aferição da plausibilidade das alegações deduzidas. Com efeito, o art. 1.017, caput e incisos, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, dispondo: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;(...) No caso concreto, a controvérsia recursal está intrinsecamente vinculada à existência, conteúdo e efeitos de decisão proferida no âmbito do processo de violência doméstica mencionado, bem como a eventuais documentos técnicos ali produzidos, circunstância que torna tais elementos indispensáveis à adequada formação do instrumento e à própria compreensão da matéria devolvida a este Tribunal. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.017, §3º, c/c art. 932, parágrafo único, consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, ao dispor que, antes de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício: Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. 1. Conforme a regra do art. 1 .017, § 3º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, antes de considerar o agravo de instrumento inadmissível, o juízo deve abrir prazo para regularização do instrumento, se ausente documento exigível para a compreensão do tema em discussão. A ausência de juntada dos documentos, em descumprimento à ordem judicial, implica a extinção do processo. Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2495771 MG 2023/0351871-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:…
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