Processo 0805120-97.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805120-97.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805120-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA APARECIDA TOLENTINO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Emília Aparecida Tolentino Rocha propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia correspondente a verbas remuneratórias reconhecidas como devidas administrativamente, mas não pagas. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual suscitou, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão autoral, apontando a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, bem como de renúncia ao prazo prescricional. Impugnou, por fim, o quantum pretendido. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de outras provas, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. A prescrição, no caso quinquenal, regula-se pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. A inércia do réu em promover o pagamento de valores reconhecidos administrativamente não é causa de suspensão do prazo prescricional, salvo se instado o ente público ao pagamento pelo interessado, mediante formulação de requerimento próprio. Ademais, a mera expedição de declaração da existência de débito não pode ser equiparada à renúncia tácita à prescrição, o que pressupõe lei específica autorizadora (STJ, Tema 1109). Por fim, a Turma de Uniformização editou a Súmula 42, com o seguinte teor: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF”. (PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio). Segundo se depreende dos documentos carreados aos autos, a dívida vindicada, objeto de requerimento formulado em 31.07.2025, foi reconhecida administrativamente em 07.08.2025, referindo-se a parcelas remuneratórias atinentes aos exercícios de 2003 a 2024, no total histórico de R$ 29.110,89. Adotada a compreensão do verbete sumular 42, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a apresentação do pedido administrativo, ou seja, as parcelas anteriores a 31.07.2020. As posteriores não se encontram fulminadas, consideradas a suspensão decorrente do pedido administrativo, a retomada do curso com o reconhecimento da existência do crédito e a data de propositura da ação. Acolho a preliminar para declarar prescrita a pretensão concernente às parcelas anteriores a 31.07.2020. Quanto ao mérito, o ato que reconhece administrativamente o crédito afirmado pela autora goza de presunção de legitimidade, sendo válido, portanto, até que se prove o…

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