Processo 0805121-37.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805121-37.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805121-37.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Elysandro Carnaúba Melo - Paciente: SILVANIO OLIVEIRA DA SILVA - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE CAPELA/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elysandro Carnaúba Melo, em favor do paciente Silvânio Oliveira da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Capela/AL, nos autos do processo nº 0700189-85.2026.8.02.0068. 2. Narra o impetrante (fls. 1/21), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 07/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto da violência doméstica), crime consistente em lesão por arma branca na coxa da filha do paciente, a menor V. M. M. da S., de 08 (oito) anos de idade. 3. A defesa do paciente alega que: a) desde o momento da prisão o paciente apresenta versão substancialmente diferente para os fatos, reputando ter ocorrido, na verdade, uma acidente doméstico; b) o paciente é primário e possui bons antecedentes; c) a prisão preventiva seria medida excepcional, desnecessária no caso presente; d) que medidas cautelares seriam suficientes. Assim, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da…

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