Processo 0805121-81.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805121-81.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ZENEIDE FERREIRA DA MATA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme certificado no ID n. 93423748. A Recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o preparo recursal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, não há elementos que infirmem a veracidade da declaração de hipossuficiência constante nos autos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade, bastando a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da simples declaração de pobreza, conforme o art. 4º da Lei n. 1.060/50, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Registro ainda que, diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se o(a) Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, por ser tempestivo e estar a Recorrente amparada pela gratuidade da justiça, preenchendo, portanto, os pressupostos do art. 42 da Lei n. 9.099/95. As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pela parte adversa, que fora regularmente intimada, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, conforme certidão (ID n. 98940293). Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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