Processo 0805122-22.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805122-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NILÂNIO DE OLIVEIRA DA SILVA - Agravada: FABIANA MARIA SANTOS DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilânio de Oliveira da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos autos do processo n.º 700599-21.2025.8.02.0023, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA AUTORA NA POSSE da área esbulhada do imóvel descrito na inicial, correspondente a 5m x 5m, devendo o requerido desocupar a área e proceder à demolição do muro irregularmente construído, restabelecendo-se as divisas originais do imóvel. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, autorizando-se, desde já,reforço policial, caso necessário ao cumprimento da ordem. [...] (fls. 33/35 dos autos originários) A parte agravante sustentou, em síntese: (i) a ausência cumulativa dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC; (ii) que "a decisão agravada, ao determinar a reintegração liminar da posse em favor da Agravada, partiu da premissa equivocada de que esta detinha a posse da área de 5m x 5m e que teria sido esbulhada pelo Agravante. Contudo, a realidade cronológica dos fatos, devidamente comprovada nos autos, demonstra que o Sr. Nilânio exerce a posse justa, pública e legítima sobre referida fração de terra muito antes de a Recorrida sequer figurar como vizinha do imóvel."; (iii) a inexistência de esbulho e a ciência da agravada acera da situação do imóvel; (iv) a ausência de provas quanto a data do esbulho; (v) a inadequação da via eleita; (vi) o risco de irreversibilidade da medida. Requereu, em sede liminar, o deferimento de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau, com indeferimento da reintegração de posse e a anulação da ordem de demolição. Juntou os documentos de fls. 22/34. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão do pedido de efeito suspensivo da decisão objurgada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro…
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