Processo 0805122-37.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805122-37.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: P. A. A. S. D. M. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA - DF76541-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANE MICHELLE PAULINO DE LIMA JUSTINO - RN18299-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ROMERCIA RAQUIANE SILVA DE MELO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÚNICO DEPENDENTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL NO FALECIMENTO. TEMA REPETITIVO 223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS DAS LEIS 13.183/15 E 13.846/19. PROTEÇÃO AO INCAPAZ (ART. 198, I, CC E ART. 79 DA LEI 8.213/91). HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 85, § 11. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte (NB 196.981.982-8), devidas ao menor P. A. A. S. D. M., desde a data do óbito do instituidor (07/05/2016) até a efetiva implantação administrativa (20/08/2023). 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (a) A ocorrência da prescrição quinquenal: Aduz que, transcorridos mais de cinco anos entre o óbito e o requerimento, as parcelas anteriores ao quinquênio legal estariam prescritas. (b) O termo inicial (DIB) na DER: Sustenta que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.183/2015 e Lei 13.846/2019 impõe a fixação da DIB na data do requerimento (DER) quando este é tardio, independentemente da idade do beneficiário. (c) Critérios de Atualização: Pugna pela aplicação imediata da EC 113/2021 (Taxa SELIC) para fins de juros e correção monetária. 3. Inocorrência de prescrição quinquenal: Nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 8.213/91, não flui prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). O direito ao benefício é preservado integralmente desde o fato gerador enquanto perdurar a incapacidade absoluta. 4. Termo inicial do benefício (DIB): O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 223 (REsp 1.203.244/RJ), fixou a tese de que o menor absolutamente incapaz faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios. 5. Conflito aparente de normas: As restrições introduzidas pelas Leis 13.183/2015 e 13.846/2019, que estabelecem prazos de 90 ou 180 dias para o requerimento administrativo sob pena de fixação da DIB na data da entrada do requerimento (DER), não se sobrepõem ao sistema de proteção do incapaz. 6. A barreira de proteção do "Bloco de Proteção ao Incapaz" impede que a omissão ou inércia do representante legal prejudique o direito alimentar da criança, cujo patrimônio jurídico permanece indene até a cessação da incapacidade absoluta. 7. Distinção necessária (Distinguishing): Inaplicabilidade do Tema 223 da TNU ao caso concreto, uma vez que a lide versa sobre dependente único, inexistindo controvérsia acerca de rateio ou habilitação tardia com benefício já implantado em favor de terceiros. 8. Consectários legais: Reforma…
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