Processo 0805123-71.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805123-71.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805123-71.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Assunção de Dívida] AGRAVANTE(S): PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO AGRAVADO(S/AS): BRUNO FRAZAO DE OMENA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribú Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, em sede de saneamento, indeferiu pedido de suspensão de atos executivos e rejeitou a preliminar de conexão Em suas razões, o Agravante pretende suspender pagamentos e atos de expropriação do Processo n° 0007428-77.2013.8.14.0045 (ação de execução), argumentando que o prosseguimento da execução esvaziaria seu direito ao abatimento proporcional do preço. Além disso, contesta o indeferimento de provas periciais contábeis e ambientais essenciais para comprovar a extensão dos danos, afirmando que que as infrações foram cometidas pelo vendedor, conforme demonstram laudos técnicos e imagens de satélite anexadas ao processo. No ID 34651814, houve determinação de redistribuição do recurso ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, em razão de prevenção face “a distribuição pretérita do Agravo de Instrumento n° 0808591-82.2022.8.14.0000 e da Apelação Cível n° 0009253-51.2016.8.14.0045, todos oriundos do mesmo processo de origem (Processo nº 0007428-77.2013.8.14.0045)”. Por sua vez, em decisão fundamentada e lançada no ID 35919194, o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes denegou sua prevenção, determinando o retorno do recurso a relatoria de origem, destacando que “Na hipótese de Sua Excelência discordar das alegações aqui apresentadas, fica desde logo suscitada a dúvida não manifestada sob a forma de conflito, prevista no artigo 24, XIII, “q”, do RITJE/PA”. Conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da Conexão e Prevenção De início, cumpre analisar a prevenção. Em análise aos autos originários, verifico que na decisão agravada, embora o Juízo tenha rejeitado a conexão formal entre os processos n° 0803807-29.2019.8.14.0045 – ação indenizatória – e 0007428-77.2013.8.14.0045 – ação de execução –, admitiu e recebeu a reconvenção apresentada pelo Agravante, afirmando categoricamente que a "conexão é manifesta" e que as questões estão "intrinsecamente ligadas ao mesmo contrato". Essa fundamentação atrai a incidência do entendimento jurisprudencial abarcado pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a conexão para fins de reconvenção possui um sentido amplo, bastando que as demandas estejam fundadas na mesma relação jurídica ou nos mesmos fatos. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face…

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