Processo 0805123-88.2022.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805123-88.2022.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805123-88.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eletrônico] AUTOR: VITORIA F CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO VITÓRIA F. CARVALHO, na qualidade de representante da empresa FC INDÚSTRIA DE MALHAS, ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, alegando, em síntese, que foi contratada pelo ente público municipal, por meio do Processo Licitatório nº 042/2018, Pregão nº 023/2018 e Contrato nº 01.0304/2019, para fornecimento de fardamento escolar, camisas para projetos sociais e outros vestuários destinados às demandas da Prefeitura Municipal e de suas secretarias. Sustenta que cumpriu integralmente o objeto contratado, com entrega dos produtos e recebimento atestado pela Administração, sem reclamação quanto à qualidade ou ao prazo de entrega, mas que o Município deixou de adimplir o valor de R$ 177.233,50, correspondente às Notas de Empenho nºs 106022, 902010, 902013, 1101019, 701069 e 801013, bem como às Notas Fiscais nºs 156 e 157, além das demais notas fiscais relacionadas na inicial. Requereu a condenação do Município ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros legais, honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. Citado, o Município apresentou contestação. Alegou, em suma, impossibilidade de pagamento por ausência de saldo, empenho e previsão orçamentária, sustentando que a dívida seria oriunda de gestão anterior e que o pagamento poderia violar o art. 167, II, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou, ainda, que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e requereu, subsidiariamente, a fixação de honorários em percentual inferior a 10%. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a contratação, o fornecimento, o recebimento e a ausência de pagamento estão documentalmente comprovados. Foi indeferida a produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria passível de solução mediante prova documental, determinando-se a apresentação de alegações finais. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é eminentemente documental, consistente em verificar a existência da contratação, o fornecimento dos bens, o recebimento pelo Município e a ausência de pagamento. A produção de prova testemunhal foi indeferida por decisão anterior, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. Assim, presentes os elementos necessários ao julgamento, passo ao exame do mérito. II.2. Das matérias defensivas suscitadas pelo Município Embora o Município tenha apresentado suas alegações sob a rubrica de “direito”, não há preliminares processuais típicas a serem acolhidas, tais como incompetência, ilegitimidade, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, coisa julgada, litispendência ou prescrição. Por cautela, examino expressamente as teses defensivas formuladas. a) Impossibilidade de pagamento por ausência de saldo, empenho e previsão orçamentária O Município sustenta que não poderia ser condenado ao pagamento porque a despesa seria oriunda de exercício anterior, sem previsão orçamentária…

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