Processo 0805123-95.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805123-95.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805123-95.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DEMAIS DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que apresentou os documentos exigidos, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, que a sentença carece de fundamentação específica e requer a anulação da decisão para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não indispensáveis à propositura da demanda, como procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a mera suspeita de advocacia predatória autoriza a imposição dessas exigências sem fundamentação concreta e individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração judicial regularmente apresentada, por instrumento público ou particular, atende às exigências legais, sendo incabível exigir reconhecimento de firma para o ajuizamento da ação, salvo fundada dúvida acerca de sua autenticidade. O interesse processual nas demandas consumeristas independe da comprovação de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O comprovante de endereço atualizado, em nome da parte autora, bem como outros documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e sua ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial. A imposição de formalidades excessivas que dificultem o acesso ao Judiciário viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipossuficientes. A exigência de documentos adicionais para apuração de possível advocacia predatória somente é legítima quando houver fundada suspeita devidamente motivada, não bastando alegações genéricas ou presunções abstratas. A ausência de fundamentação concreta quanto à existência de demanda predatória impede o indeferimento da inicial e impõe a anulação da sentença para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A procuração judicial regularmente outorgada por instrumento público ou particular…

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