Processo 0805124-14.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805124-14.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ARAÚJO REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA. Narra a parte autora, pessoa idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, que, em 11 de novembro de 2024, firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo por objeto tratamento reabilitador que compreendia, entre outros procedimentos, exodontias, limpeza, prótese parcial removível na arcada superior, prótese total na arcada inferior, a instalação de implantes (unidades 31 e 41) e a confecção de prótese protocolo do tipo “overdenture”. Aduz haver realizado o pagamento inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o saldo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) parcelado. Sustenta que, concluído o procedimento, passou a enfrentar sérios problemas de adaptação e funcionalidade, porquanto a prótese não permaneceria firme durante a mastigação — embora fixada por pinos, estes não sustentariam adequadamente os dentes —, o que lhe impossibilitaria a alimentação normal e lhe causaria intenso desconforto. Afirma que, diante da falha, procurou a parte ré em busca de solução, sendo informado de que nada poderia ser feito e orientado a “procurar seus direitos”, permanecendo, até o ajuizamento, com serviço reputado inadequado e sem qualquer assistência. Relata, ainda, haver formalizado reclamação perante o PROCON/Natal, sem solução administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência e, no mérito, a título de obrigação de fazer, que a parte ré seja compelida a realizar a correção do serviço, mediante ajuste ou substituição da prótese dentária, garantindo-lhe o perfeito funcionamento, ou, subsidiariamente, a arcar com o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a orçamento para o devido conserto. Postulou, outrossim, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos a demonstrar, de modo inequívoco, o vício na execução do serviço, e da imprescindibilidade do contraditório, tendo a decisão ressaltado, expressamente, a possibilidade de ser necessária prova complexa (perícia), circunstância que acarretaria a incompetência do juízo para a causa. Expedida a citação por meio do Domicílio Eletrônico, não houve confirmação de leitura no prazo legal, razão pela qual se determinou a renovação do ato pela via postal (art. 246, § 1º, do CPC). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, regularizou a sua representação processual e, na sequência, apresentou contestação. Em sua defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a aferição da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos demanda prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95; (b) a ausência de interesse de agir, sustentando não lhe ter sido oportunizada, previamente, a verificação e o eventual refazimento do serviço, na…
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