Processo 0805124-32.2021.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805124-32.2021.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805124-32.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: NEUSA MARIA CAMPBELL BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEUSA MARIA CAMPBELL BORGES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0053226-35.2014.8.14.0301), determinou o sobrestamento do feito com base nos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral do STF (RExt nº 632.212/SP e RExt nº 631.636/SP). Em suas razões (ID 5310353), a Agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão, argumentando que o objeto da lide versa sobre o "Plano Verão", enquanto os temas citados referem-se ao "Plano Collor II", inexistindo identidade fática ou jurídica que justifique o sobrestamento. O Banco do Brasil apresentou contraminuta (ID 7075118) pugnando pela manutenção da decisão. Instado a se manifestar, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) informou (ID 35365553) que os Recursos Extraordinários paradigmas (Temas 284, 285, bem como a ADPF 165) já transitaram em julgado, com teses fixadas pela Suprema Corte, tendo sido realizado o movimento de dessobrestamento no sistema processual PJe. Após intimação das partes para que manifestassem eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado, e seus aditamentos, constantes da ADPF 165/DF do STF, no prazo de 05 dias, transcorreu in albis o prazo. Vieram-me os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Analisando os autos, constato que a decisão interlocutória atacada determinou o sobrestamento do feito em virtude de decisão do STF nos TEMAS 284 e 285 de Repercussão Geral. 1. Da Inadequação da Via Eleita (Rol Taxativo do Art. 1.015 do CPC) Ab initio, observa-se que a decisão que determina o sobrestamento do processo não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O legislador restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às decisões de mérito ou de grande impacto processual ali descritas. Embora o STJ, no julgamento do Tema 988, tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", esta exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação, o que não se vislumbra no caso de um mero despacho de suspensão por pendência de tese em tribunal superior. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível por falta de cabimento. É pacífico na jurisprudência que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são aquelas expressamente elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, possuindo caráter taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Esclareço que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, assentou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, a decisão agravada não está abrangida pelo…

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