Processo 0805124-50.2022.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805124-50.2022.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805124-50.2022.8.14.0015 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EE EMPREARIAL DE CASTANHAL APELANTE: LILIAN NAIHARA LEAO FERNANDES APELADO (A): BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A recorrente impugna exclusivamente a condenação aos ônus sucumbenciais. Sustenta omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça e requer a concessão do benefício em sede recursal, sob o fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. A sentença reconheceu a revelia da ré e julgou integralmente procedente o pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal e quais os efeitos da concessão sobre a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. 6. A declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente é suficiente para o deferimento do benefício quando inexistirem elementos aptos a afastar a presunção legal. 7. A instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 8. A concessão do benefício pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede recursal. 9. O deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não afastando a condenação aos ônus sucumbenciais anteriormente fixada, mas suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10. A manutenção da exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais, diante do reconhecimento da hipossuficiência da recorrente, compromete o acesso à justiça assegurado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando não houver prova em sentido contrário. 2. A gratuidade da justiça concedida em sede recursal produz efeitos ex nunc. 3. A concessão do benefício não afasta a condenação aos ônus sucumbenciais anteriormente fixada, mas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIAN NAIHARA LEAO FERNANDES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A., que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo objeto do litígio em favor da instituição financeira. Na petição inicial, a…

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