Processo 0805124-78.2025.8.10.0040

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805124-78.2025.8.10.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805124-78.2025.8.10.0040 Requerente: R. A. L. Requerido: L. A. P. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO DA PENHORA proposta por R. A. L. em face de L. A. P. N., com o objetivo de obter o cumprimento integral da sentença homologatória proferida nos autos do Divórcio Consensual nº 0820528-43.2023.8.10.0040, mediante a satisfação das obrigações de fazer e de pagar assumidas pelo executado, bem como a adoção de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade da execução. Sustenta, contudo, que o executado deixou de cumprir praticamente todas as obrigações assumidas no acordo homologado, colocando a exequente em situação de extrema dificuldade financeira e emocional, além disso afirma que o executado vem alienando seu patrimônio a terceiros, circunstância que compromete a futura satisfação do crédito e evidencia risco concreto de dilapidação patrimonial. Afirma que, considerados todos os débitos previstos no acordo homologado e seus respectivos encargos de atualização, o montante executado alcança R$ 1.415.644,04. Consta dos autos impugnação apresentada pelo executado sob ID 166109600, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução e inexigibilidade parcial do crédito, notadamente no ponto relativo à meação atribuída ao imóvel situado no Condomínio Acapulco. Afirma que o principal valor executado corresponde à quantia originalmente fixada em R$ 500.000,00, atualizada pela exequente para R$ 638.175,72, destinada ao pagamento da meação da exequente sobre referido imóvel. Em suas palavras, o próprio acordo homologado estabelece que esse pagamento somente ocorreria após a venda do imóvel, de modo que a obrigação estaria subordinada a evento futuro. Argumenta que a própria exequente reconhece que o imóvel ainda não foi vendido ao afirmar que o executado "se recusa a vender" o bem, circunstância que demonstraria que a condição contratualmente prevista ainda não foi implementada. Aduz, ainda, que o imóvel permanece financiado junto ao Banco do Brasil e constitui sua residência, fatores que dificultariam sua alienação. Sustenta tratar-se de obrigação sujeita à condição suspensiva, razão pela qual, enquanto não ocorrer a venda do imóvel, inexiste exigibilidade do pagamento da meação. Em reforço, argumenta que a cobrança antecipada da quantia de R$ 638.175,72 configura evidente excesso de execução, devendo referido valor ser excluído do montante executado. Quanto ao veículo Toyota Hilux, reconhece expressamente que permanece responsável pela quitação integral do financiamento, reafirmando sua obrigação de regularizar a situação financeira do automóvel, embora sustente que a execução desconsidera fatos supervenientes relacionados à situação das partes. No tocante às demais dívidas assumidas perante terceiros, afirma que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da existência de outras execuções em andamento, mas sustenta que vem promovendo o pagamento parcial de diversos débitos. Sustenta ainda que, após a homologação do divórcio, as partes retomaram a convivência conjugal, vivendo novamente como se casados fossem entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, circunstância que, segundo alega, alteraria significativamente a base fática e jurídica do acordo objeto da presente execução. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de…

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