Processo 0805125-19.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805125-19.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805125-19.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: C. T. B. ADVOGADO DO AGRAVANTE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A Polo Passivo: F. A. D. O. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: F. A. D. O. S., OAB nº RO9265A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. A. D. O. S. (ID. 33901142) em face da decisão de ID 32309091, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, alegando que não houve apreciação individualizada de toda a documentação apresentada (declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demais comprovantes de despesas), bem como ausência de enfrentamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, da distinção entre movimentação bancária e renda líquida disponível, da separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, dos saldos bancários efetivos, da alegada necessidade de tratamento isonômico em relação à agravante e do impacto financeiro decorrente da exigência de preparo em outros recursos conexos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração, conforme dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. É fundamental ressaltar que o objetivo dos embargos de declaração é conferir exaurimento à prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios intrínsecos ao julgado, e não se prestam, em regra, ao simples reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, este recurso não deve ser utilizado como via para a rediscussão do mérito (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). Superada essa breve premissa, passo à análise das alegações. No caso concreto, a decisão embargada apreciou precisamente a questão submetida ao exame, consignando que, após oportunizada a complementação documental, o embargante apresentou declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos, concluindo-se, entretanto, que os elementos constantes dos autos não evidenciavam situação de efetiva insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Ressaltou-se, ainda, que os extratos bancários revelavam movimentação financeira compatível com o exercício de atividade profissional e que o valor do preparo não se mostrava desproporcional diante da realidade econômica demonstrada. A alegação de que a decisão deixou de analisar individualmente cada documento acostado aos autos não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a examinar um a um todos os elementos probatórios ou rebater, de forma…

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