Processo 0805125-70.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805125-70.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805125-70.2025.8.20.5121 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Polo passivo ANDREZA MOURA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECURSO INOMINADO Nº 0805125-70.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDA: ANDREZA MOURA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA E TRANSFERIDO VIA PIX PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.063/2020. REGULARIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em seu desfavor por ANDREZA MOURA DA SILVA OLIVEIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por ANDREZA MOURA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos de nº 0805125-70.2025.8.20.5121, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I. Em breve resumo, a parte autora alega que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA em data de 11/05/2025, referente a dívida no valor de R$ 36,14 (trinta e seis reais e quatorze centavos), contrato número 000101500219545. Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Devidamente citada (ID 173622888), a ré não apresentou contestação. No ID 179060871, foi juntada petição protocolada por SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO…

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