Processo 0805125-73.2026.8.20.0000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805125-73.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCELLI INGRID SILVA DE LIMA Advogado(s): PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER - SEEC Advogado(s): Mandado de Segurança n° 0805125-73.2026.8.20.0000 Impetrante: Marcelli Ingrid Silva de Lima Advogado: Dr. Paulo Batista do Nascimento Filho (OAB/RN nº 17.985) Impetrada: Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. ALEGADA PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por candidata nomeada em concurso público, que alega paralisação imotivada do procedimento de posse/exercício e preterição por candidatas posteriormente classificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída impedem o conhecimento do mandado de segurança; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo ao prosseguimento do procedimento de posse/exercício; (iii) determinar se houve omissão ilegal ou preterição arbitrária pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser realizado de forma conjunta. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. 5. A configuração de preterição em concurso público demanda comprovação inequívoca do cumprimento integral das exigências editalícias, da inexistência de pendências e do favorecimento indevido de terceiros. 6. A impetrante não comprova o atendimento das exigências documentais, limitando-se a apresentar extratos administrativos e documentos sem aptidão para demonstrar o direito alegado. 7. A Administração evidencia que o procedimento foi colocado em diligência em razão de pendência documental imputável à própria candidata, consistente na apresentação de certidão diversa da exigida. 8. Informações técnicas demonstram que a impetrante possuía pleno acesso ao sistema eletrônico e recebia notificações para regularização, afastando falha administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. As preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída podem ser analisadas conjuntamente com o mérito quando com ele se confundem. 2. A ausência de comprovação do cumprimento das exigências editalícias afasta a alegação de preterição em concurso público. 3. A existência de pendência documental imputável ao candidato afasta a configuração de omissão ilegal da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJRN, MS nº 0803464-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, Tribunal Pleno, j. 27.03.2026; TJRN, MS nº 0818255-67.2025.8.20.0000, Rel.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.