Processo 0805126-59.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 0805126-59.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: T. T. A. - Agravado: J. G. M. T. (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2026 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por T. T. A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital - Família que chamou o feito à ordem para revogar os itens "b" e "c" do dispositivo da decisão de fls. 464/470, que tratam, respectivamente, da guarda provisória do menor e da regulamentação do regime de convivência paterno-filial, mantendo incólume os demais termos da referida decisão, esclarecendo, ainda, que eventuais pretensões relacionadas à guarda e à regulamentação de convivência deverão ser deduzidas em ação autônoma própria, observados os requisitos legais. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu que "A decisão agravada não apenas limitou o objeto da demanda: ela desfez tutela provisória já deferida, sem apontar fato novo relevante que demonstrasse superação da urgência anteriormente reconhecida. Em matéria de família, especialmente quando há menor envolvido, a jurisdição deve se orientar pelo melhor interesse da criança, pela estabilidade da rotina e pela preservação de vínculos afetivos. A revogação abrupta da disciplina de convivência produz cenário de incerteza, intensifica conflitos e deixa a criança sujeita à instabilidade emocional, o que configura risco evidente e atual". 03. Sustentou que "Ainda que se sustente, em tese, que guarda e convivência possuem ação autônoma, isso não autoriza a supressão de tutela provisória já concedida quando a realidade dos autos demonstra urgência concreta. Em causas de família, o Judiciário não pode adotar interpretação excessivamente formalista, sob pena de esvaziar a proteção integral da criança e perpetuar situação de insegurança". 04. Nos pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuição do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão de fls. 1299/1301, na parte em que revoga os itens "b" e "c" da decisão de fls. 464/470, restabelecendo a tutela provisória anteriormente deferida quanto à guarda e à convivência paterno-filial. Subsidiariamente, requereu a fixação provisória de um regime mínimo de convivência até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão atacada. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento, em parte, uma vez que o pedido de justiça gratuita já fora deferido no primeiro grau de jurisdição, na decisão de fls. 313/318. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual…
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