Processo 0805127-27.2025.8.19.0058

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805127-27.2025.8.19.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805127-27.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO CAMPOS CORREIA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c CobrançaeTutela de Urgência, ajuizada por RODRIGO CAMPOS CORREIA LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO,objetivando a não incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2022 (id. 225279590). Narra o autor ser servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro e que, até dezembro de 2021, recebia a gratificação denominada Auxílio Moradia (Lei Estadual nº 958/1983), de natureza indenizatória, conforme reconhecido pela Súmula nº 148 do TJRJ. Alega que, a partir de janeiro de 2022, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.537/2021, foi criada a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a qual absorveu o Auxílio Moradia nos termos do art. 40 da referida lei. Sustenta que a GRAM possui natureza indenizatória/compensatória, vez que destinada a compensar os riscos inerentes à carreira militar, relacionados ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, nos termos do art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para determinar a cessação da incidência do Imposto de Renda sobre a GRAM e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento das diferenças desde janeiro de 2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária (IPCA-E), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiçae a tutela de urgênciapara determinarao réu que providenciasse a cessação da incidência do Imposto de Renda sobre a GRAM, sob pena de cominação de multa (id. 238506667). Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (id. 241930596), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse na composição consensual e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a natureza remuneratória da GRAM, argumentando que a gratificação constitui incentivo ao exercício de atividades de risco, não se destinando a compensar gastos ou danos sofridos pelo servidor, mas sim a remunerar o militar pela característica intrínseca de colocação da vida em risco no exercício funcional. Defendeu que a absorção do Auxílio Moradia pela GRAM não decorre de suposta natureza indenizatória, mas do fato de ambas as verbas possuírem caráterpro laborefaciendo. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como que a discussão do quantumdebeaturseja diferida para a fase de cumprimento de julgado. O autor apresentou réplica (id. 244555472). Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 249910912). Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 278744496). Intimadas a se manifestarem sobre provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ids.…

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