Processo 0805127-44.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805127-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ RAFAEL DE MOURA SANTOS ARRUDA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rafael de Moura Santos Arruda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0748605-28.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (págs. 149/150, origem): Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias epeculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Códigode Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, comopleiteado, ao passo que determino seja intimado(a)(s) o(a) Autor(a), por seu advogado,para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código deProcesso Civil). Em suas razões recursais (págs. 01/08), a parte agravante aduziu, em síntese, que é motorista de aplicativo e que sua renda mensal é variável e instável, além de possuir despesas fixas, incluindo alimentação, saúde e lazer. Por fim, alegou que o valor das custas de R$ 3.557,08 comprometeria seu sustento e de sua família. À vista disso, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a justiça gratuita. Ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada. É o relatório. Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ficando o recorrente dispensado do pagamento das custas até decisão desta relatora sobre a questão, nos termos do § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que "a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família" (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000 Relator(a): Des. Klever Rêgo Loureiro 1ª Câmara Cível Julgamento: 12/02/2025 Registro: 13/02/2025). No presente caso, o agravante apresentou seu perfil na plataforma Uber e sua CTPS, comprovando que trabalha como motorista de aplicativo, não possuindo renda fixa ao mês. Da análise dos autos,…
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