Processo 0805127-53.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805127-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS BARROS GALVAO MARTINS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS BARROS GALVAO MARTINS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 166.562.181-5), decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Afirma que a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias, permitindo uma suposta fraude. Sustenta que não recebeu o valor do empréstimo e que a cobrança compromete sua renda de natureza alimentar. Pontua que se trata do contrato nº 386243193-3, no valor de R$15.000,71 (quinze mil reais e setenta e um centavos), com parcelas de R$357,86 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 82273808 e seguintes). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 84997022), negada a tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte requerida (ID 87727206). O banco réu apresentou contestação (ID 94298931), arguindo, em sede preliminar, denunciação da lide ao Banco PAN S/A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital com prova de geolocalização e repasse de valores via TED. Certificou-se no ID nº 94807116, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora apresentou manifestação reiterando os pedidos da exordial (ID 96199318). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do negócio jurídico e a consequente responsabilidade do…
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