Processo 0805128-05.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0805128-05.2022.8.14.0301 AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. ADVOGADO(A) AUTOR: RODOLFO MEIRA ROESSING (AP2147-A), LUCAS NUNES CHAMA (PAPA0016956A), WALTER ANTONIO TEIXEIRA LEAL (PA27572PA) REU: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG, WESLEY ALVES DIAS ADVOGADO(A) REU: RAPHAEL VAZ DA SILVA (GO032726) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por White Martins Gases Industriais Do Norte Ltda. em face de Instituto Panamericano De Gestão – Ipg e Estado Do Pará, objetivando o recebimento da quantia de R$ 706.571,88, decorrente do fornecimento de gases hospitalares ao Hospital Regional do Tapajós, em Itaituba/PA, com base no Contrato de Fornecimento nº 1-2VAACBB (ID 49021083) firmado entre a autora e o IPG. A petição inicial foi protocolada em 01/02/2022 (ID 49019978). Através da decisão de ID 54054435, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos. O Estado do Pará apresentou embargos monitórios (ID 66759755), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O IPG foi citado por carta precatória, mas as tentativas de citação restaram infrutíferas (certidões de IDs 97658348 e 97658347). Em 06/08/2024, foi proferida a decisão de ID 121843898, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis, por incompetência do juízo fazendário. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 127666479), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento, confirmando a decisão (ID 171817086), com trânsito em julgado em 19/02/2026 (IDs 171817087 e 33854950). Redistribuído o feito à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso (ID 148072191). Com o trânsito em julgado, a suspensão foi levantada (ID 171825517), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito, apoiada em prova documental já produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. A matéria relativa à capacidade processual do réu INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO – IPG é de conhecimento obrigatório do juízo, por constituir pressuposto de validade do processo, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.2. Da Exclusão do Estado do Pará do Polo Passivo. A exclusão do Estado do Pará do polo passivo da presente demanda decorre do trânsito em julgado da decisão de ID 121843898, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ente público. Referida deliberação foi objeto de impugnação por meio do Agravo de Instrumento nº 0815072-90.2024.8.14.0000 (ID 127666479), ao qual a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento, confirmando de forma integral a exclusão do Estado do Pará por acórdão de ID 171817086, transitado em julgado em 19/02/2026, conforme certidões de ID 171817087 e ID 33854950. Com isso, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre o tema, inviabilizando qualquer rediscussão acerca da responsabilidade do ente federativo e limitando o polo passivo…
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