Processo 0805128-29.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805128-29.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805128-29.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: OTACIO ANTONIO DASILVA NETO - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Otacio Antonio da Silva Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Nestes autos, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustentando, em síntese, que é trabalhador autônomo, encontra-se em situação de dificuldade financeira e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e que a decisão agravada afronta os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional do acesso à justiça. Ao apreciar o pedido, este Relator entendeu necessária a complementação da prova acerca da alegada insuficiência econômica, razão pela qual determinou a intimação do agravante para que promovesse a juntada de documentação idônea apta a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente contracheques, comprovantes de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda e, em caso de desemprego, cópia da CTPS ou documento equivalente. Regularmente intimado, o agravante não apresentou qualquer dos documentos requisitados, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, sob o argumento de dificuldades de contato com o cliente e de obtenção da documentação necessária (págs. 11/23). No essencial, é o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.…

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