Processo 0805129-20.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805129-20.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805129-20.2025.4.05.8400 APELANTE: NORTE SALINEIRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO - NORSAL ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIS PALLOTTA TRIGO - SP129606 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como de efetuar a compensação do que pagou a maior em razão da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, compensação essa a ser procedida com quaisquer débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos, com a atualização do indébito pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação. Sem condenação em honorários, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 2. A parte impetrante, em seu recurso, preliminarmente, pugna pelo sobrestamento do feito, por se tratar de matéria recebida pelo STF em sede de repercussão geral. Argumenta, em síntese, que: a) as alterações promovidas pelo advento da Lei nº 12.973/14 acabaram por inserir no conceito de faturamento/receita bruta os tributos incidentes sobre a própria receita, o que está absolutamente em dissonância com a atual jurisprudência firmada pelos tribunais superiores e seguida pelos tribunais regionais federais; b) as alterações promovidas na legislação do PIS e da COFINS são inadmissíveis, eis que modificam o conceito de faturamento, equiparando-o à receita bruta e buscando incorporar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica" e ainda incorpora os próprios tributos nele incidentes; c) o simples ingresso de determinada importância como "entrada" na contabilidade da Apelante não induz à existência de receita tributável, sendo que o conceito de receita implica "acréscimo patrimonial" (variação positiva do patrimônio da empresa), não sendo esse o caso do PIS e da COFINS, mesmo porque a parcela relativa a esses tributos é meramente repassada a quem de direito; d) conforme já decidido pelo STF (em sede repercussão geral - RE nº 574.706), o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa e, pelo mesmo raciocínio jurídico, o PIS e a COFINS não devem compor as suas próprias bases; e) admitir que a COFINS e o PIS podem recair sobre o valor das próprias contribuições, nada mais é de que alterar o conceito de faturamento proveniente do direito privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional. 3. A matéria devolvida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da inclusão do PIS/PASEP e COFINS na base de cálculo dessas próprias contribuições. 4. Inicialmente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do tema 1067 pelo STF, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. 5. No mérito, extrai-se do art. 195, I, "b", da CF/1988 e da legislação regulamentadora (art. 2º da Lei 9.718/1998)…

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