Processo 0805129-88.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805129-88.2025.8.14.0008 RECLAMANTE: REGIMAURO TENORIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 13:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA (PRESENCIAL); Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: REGIMAURO TENORIO DOS SANTOS, RG nº 536735; Defensoria Pública: BRUNNO ARANHA; Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 04.895.728/0001-80; Advogada: MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, OAB/BA 16.521; Preposto: MARCELO DIAS CARDOSO CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Instadas as partes à conciliação, esta restou infrutífera. Após, a advogada da parte ré manifestou-se nos seguintes termos: “Reitero os termos da contestação apresentada em 11 laudas, com preliminares, sem pedido contraposto, com telas acostadas ao corpo da defesa, acompanhada de documentos de representação e diversos, todos juntados no processo. Requer a improcedência dos pedidos feitos na petição inicial. Requer que as intimações sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome da advogada ENY BITTENCOURT, inscrita na OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade processual. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide. Pede deferimento”. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de restituição de valores c/c indenização por danos morais em razão de retenção integral de verba salarial pela instituição financeira requerida, supostamente utilizada para amortização de dívida preexistente. A parte requerente relata, em síntese, que é correntista do requerido e que, em 05/11/2025, foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.243,45, referente à remuneração mensal. Afirma que o banco requerido, de forma unilateral, reteve integralmente a quantia, sem autorização específica válida para tanto e sem ordem judicial, utilizando-a para quitação de suposta dívida. Sustenta que a retenção atingiu verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, circunstância que lhe ocasionou privação financeira, constrangimento, angústia e necessidade de buscar solução administrativa, inclusive mediante reclamação junto ao Banco Central. O requerido Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de limite de crédito/cheque especial, a validade de autorização contratual para débitos em conta, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano material indenizável e a ausência de dano moral, por se tratar, segundo defende, de mero exercício regular de direito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação posterior, reiterando a ilicitude da retenção integral da verba salarial, impugnando a tese defensiva e requerendo o julgamento antecipado da lide. Examina-se, inicialmente, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A…
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