Processo 0805131-74.2024.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805131-74.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAC0ES S.A Advogado(s): DAVID AZULAY, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITOS ANTERIORES À ASSUNÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA QUANTO AO PASSIVO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por sociedade empresária, julgou procedentes os pedidos para extinguir execução fiscal fundada em CDA relativa à cobrança de valores decorrentes de serviços de água e esgoto, referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2022, em razão da ilegitimidade passiva da embargante, cuja assunção na relação jurídica ocorreu apenas em 02/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária possui legitimidade passiva para responder por débitos de água e esgoto referentes a período integralmente anterior à sua assunção na relação jurídica; (ii) estabelecer se a alegada sucessão empresarial autoriza a responsabilização por passivo pretérito sem prova específica de assunção dos débitos; e (iii) determinar se a presunção de certeza e liquidez da CDA e a validade abstrata da cobrança mínima prevista em lei local afastam a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, mas essa presunção não legitima a cobrança contra pessoa jurídica que não integrava a relação jurídica no período de formação dos débitos executados. 4. A responsabilidade por sucessão pode alcançar obrigações anteriores ao ato sucessório, mas exige prova específica de que a sucessora assumiu o passivo correspondente ou de que se configuraram os pressupostos legais de transferência da responsabilidade. 5. A assunção de direitos e obrigações a partir de 02/01/2023 não implica, por si só, responsabilidade por débitos integralmente anteriores a esse marco temporal. 6. A substituição ou emenda da CDA não pode modificar o sujeito passivo da execução fiscal, conforme o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ. 7. A validade abstrata da cobrança mínima prevista em lei local não supera a necessidade de correta identificação do sujeito passivo responsável pelo período executado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivo relevantes citado: Lei Municipal nº 616/2014; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; TJRN, Apelação Cível nº 0805130-89.2024.8.20.5101, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2025, publ. 19.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Serra Negra do Norte contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos por Lemvig RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A., que julgou procedentes os pedidos para extinguir a Execução Fiscal nº…
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