Processo 0805131-84.2025.8.19.0601
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805131-84.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WESLEY JEAN BOTELHO DA COSTA WESLEY JEAN BOTELHO DA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado inicialmente pelo Ministério Público, como incurso nas penas do artigo155, (sec)(sec) 4º, II, 4º-B e 4º-C, II do Código Penal, por (número indeterminado de vezes), na forma do artigo 69 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal, pela prática do seguinte fato delituoso: "Entre os meses de maio e junho de 2025, Rua das Fontes, nº 184, bairro Sepetiba, nesta Comarca, os denunciados WESLEY JEAN COTELHO DA COSTA e HERALDO EULER CRIXEL JACQUES, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, mediante o emprego de ardil e artifício fraudulento, subtraíram, para si ou para outrem, o valor total aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em prejuízo da vítima Maria Lucia Santos Gonçalves, pessoa idosa que, à época dos fatos, contava com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, tendo-se utilizado de seus dados pessoais para a realização de transferências bancárias via PIX em benefício próprio. Consta nos autos que os denunciados, valendo-se da relação de amizade mantida com a vítima, pessoa idosa, induziram-na a contratar empréstimo junto ao Banco Itaú e emprestar-lhes R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, mediante o uso indevido dos dados pessoais da vítima, aproveitando-se da confiança neles depositada, realizaram diversas transferências via PIX em proveito próprio. No item 07 do index, consta termo de declaração da vítima, no qual afirma que, em razão da relação de amizade mantida com os denunciados, foi induzida a contratar empréstimo junto ao Banco Itaú, ficando ajustado que R$ 10.000,00 (dez mil reais) permaneceriam com os denunciados e o restante com ela. Contudo, alguns dias após a realização da transação, que ocorreu no caixa eletrônico, com o auxílio do denunciado WESLEY JEAN, a vítima foi surpreendida com o bloqueio de sua conta em razão de movimentações suspeitas, tomando conhecimento, então, de que haviam sido efetuadas diversas transferências bancárias em favor dos denunciados, por meio do aplicativo do banco, sendo certo que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados por eles para a concretização das transações fraudulentas. No item 20 do index, consta o extrato bancário da vítima, no qual estão discriminadas as transferências via PIX realizadas em favor dos denunciados. Ressalta-se, por oportuno, que de acordo com o Relatório de Investigação acostado no item 22 do index, os denunciados figuram como autores nos Registros de Ocorrência de nºs 043-04347/2024, 043-04566/2025, 043-04502/2025, 036-09284/2024 e 041-06012/2024, todos apurando fatos análogos, com idêntico modus operandi, o que denota habitualidade na conduta criminosa." A denúncia foi oferecida em 18/09/2025, com recebimento pelo Juízo em 09/10/2025, conforme decisão de id. nº 233297344, com base no Registro de Ocorrência e Aditamentos de id. nº 223530840, 222594045 e 223532208, Cópias dos extratos da conta corrente da vítima e de comprovantes de transferências Pix para os réus, respectivamente, de id. nº 223530850 e 223530841/223530845. Certidão de…
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