Processo 0805132-66.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805132-66.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro - Impetrante: Lucas de Albuquerque Aragão - Impetrante: Else Freire de Castro Amorim - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo - Paciente: Matheus Lima Moreira - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Herval Macêdo Ribeiro e outro, em favor do paciente Matheus Lima Moreira, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital/AL, proferida nos autos de nº 0724696-54.2025.8.02.0001. 2. O impetrante narra (fls. 1/8), em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 218-C, combinado com o art. 71 e art. 14, II, do Código Penal Brasileiro (divulgação de cena lasciva de mulher adolescente, na forma tentada, e concurso de crimes). Menciona que, na resposta à acusação, indicou a possibilidade de celebração do ANPP. Diz que o juiz singular negou liminarmente a possibilidade de celebração do acordo, sob o fundamento equivocado de que o crime teria sido cometido no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 28-A, §2º, IV, do CPP). Argumenta que não houve qualquer análise circunstanciada dos requisitos legais, nem explicitação de como o delito em tela se enquadraria naquela hipótese de vedação. No mais, alegou que o magistrado se manteve silente quanto ao pedido de remessa à instância revisora do MP, sem aplicar o disposto no art. 28-A, §14, do CPP). 3. A defesa do paciente argumentou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, a pena do delito é inferior a 04 (quatro) anos, o delito não é dotado de violência ou grave ameaça na conduta. Aduziu que não havia para o oferecimento, pelo MP, do ANPP ou, subsidiariamente, a remessa do autos à instância superior do órgão ministerial. Pediu, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir…
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